Planos de Saúde – Abusividade de Cláusulas Contratuais

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Em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou na 18º Vara Federal do Rio de Janeiro, a ANS publicou, em 30 de março de 2020, a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 455, que dispõe sobre a nulidade do parágrafo único do art. 17 da resolução 195 da ANS, que determinava o AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS para cancelamento dos planos de saúde.

Com a declaração de nulidade da referida norma, tornam-se nulas as cláusulas contratuais que determinam a necessidade de prévio aviso à operadora para que o contratante possa requerer o cancelamento do seu plano.

Direito do Consumidor

Bem se sabe que os contratos de planos de saúde são entendidas como relação de consumo, pois considera-se que os contratos de planos de saúde firmados por empresa, são realizados em benefício de pessoas físicas, que são os destinatários finais, portanto, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a essa relação contratual, conforme determina a Súmula nº469 do STJ.

Assim, em caso de controvérsias a respeito de qualquer cláusula referente à esses tipos de contrato, o contratante haverá de se socorrer pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que visa a segurança jurídica e maior proteção do consumidor final do produto.

Com base no CDC, determinou-se que as cláusulas de fidelidade de doze meses, assim como as que determinam cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com previsão de multa pelo descumprimento, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde.

Dificuldade ao requerer o Cancelamento

Mesmo com a referida determinação e com base na RN 455 da ANS, muitos contratantes de planos de saúde, ainda em meio à crise atualmente enfrentada em razão do coronavírus, têm enfrentado muita dificuldade para realizar o pedido de cancelamento imediato do plano de saúde. As operadoras não têm aceitado os pedidos formulados, utilizando como base as cláusulas contratuais que determinam o aviso prévio.

Não obstante as disposições contratuais nesse sentido, é direito do consumidor cancelar seu plano de saúde a qualquer tempo, principalmente quando o pedido se dá em um período em que muitas pessoas perderam parte de suas rendas em razão da crise atual, e buscam uma alternativa para reduzir os custos com planos de saúde.

Diante dessas abusividades praticadas, é necessária consultoria de pessoal especializado para que possa intermediar a solução da controvérsia de forma efetiva e oferecer a solução ideal para cada caso.

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