O conceito de seguro está muito bem definido no art. 757 do Código Civil Brasileiro. Podemos extrair do referido artigo que contrato de seguro é aquele em que uma empresa (seguradora) assume a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido pelo segurado em virtude da ocorrência do risco ao qual o bem segurado está exposto, mediante o pagamento de determinada prestação (prêmio).
O contrato de seguro de vida, seguindo o conceito do referido artigo, pode ser definido como um contrato que tem por objetivo garantir ao beneficiário, mediante um determinado prêmio, o pagamento de determinada soma em dinheiro, na hipótese da ocorrência da morte do segurado.
No contrato de seguro de vida, o titular paga uma determinada prestação, buscando garantir que, caso advenha seu óbito pela ocorrência de riscos previstos no contrato, a seguradora possa pagar ao beneficiário estipulado a soma em dinheiro pactuada contratualmente.
Será que todo seguro de vida cobre qualquer caso de morte?
Não, não é qualquer causa mortis que pode ensejar a indenização do seguro de vida. Todos os contratos de seguro possuem, em suas condições gerais, cláusulas que relacionam os riscos excluídos da cobertura do seguro.
Dentre as aludidas cláusulas, na maioria dos contratos está aquela que exclui os riscos provenientes de epidemias e pandemias, desde que declaradas por órgão competente.
Como fica a cobertura na atual crise do Coronavírus?
O Coronavírus (Covid-19) foi classificado pelo diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, no dia 11 de fevereiro de 2020, como uma pandemia e, portanto, enquadrou-se como causa de exclusão de cobertura nos seguros de vida, adequando-se às cláusulas contratuais que assim determinam.
De acordo com matéria publicada no site do CQCS – Centro de Qualificação do Corretor de Seguros, as seguradoras já têm recebido as primeiras solicitações de indenizações das apólices das vítimas de Coronavírus (Covid-19).
Embora a grande maioria de contratos preveja a exclusão de indenização em decorrência de epidemias e pandemias, algumas seguradoras têm debatido sobre a possibilidade de pagamento do sinistro em razão de morte causada pelo Coronavírus (Covid-19) .
De fato, a cláusula do contrato de seguro e vida que exclui o pagamento de indenização caso o sinistro ocorra por consequência de epidemias ou pandemias é considerada válida.
Entretanto, as recusas de indenização por parte das seguradoras, apesar de fundamentadas no contrato, ainda poderá gerar muitas dúvidas e litígios. É necessário que advogados e corretores de seguros estejam preparados e bem informados para que, nesse momento, possa prestar a melhor consultoria a fim de reduzir o impacto dessa crise nas famílias e na sociedade como um todo.
As cláusulas de exclusão de risco representam limites de garantia a que se obrigam as seguradoras, conforme autoriza o art. 757 do Código Civil, e é considerando esses limites que se calcula o valor do prêmio.
Conclusão
Deve-se avaliar com sensatez a eventual possibilidade de consideração de abusividade de tal cláusula delimitadora, já que esta é de suma importância para o equilíbrio do contrato.
Deve-se buscar a relativização das referidas cláusulas empenhando-se, principalmente, em mitigar o impacto da morte do segurado na vida dos beneficiários, que certamente terão dispendido muito com custos médicos e hospitalares na tentativa de cura do segurado, o com o funeral, ocorrendo a morte deste. Neste caso, teriam no contrato de seguro a única esperança de recuperar o patrimônio despendido.
E, afinal, se a seguradora auferiu recursos do prêmio, seria injusto não participar razoavelmente das despesas com a morte do segurado. Certamente não seria um grande impacto financeiro nas seguradoras a ponto de comprometer a subsistência dos fundos mutuais.
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Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687747/artigo-757-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 – acesso em 02/04/2020
https://www.cqcs.com.br/noticia/seguradoras-comecam-receber-pedido-de-indenizacao-por-morte-de-coronavirus/ – acesso em 02/04/2020