Com a disseminação do Covid-19 no Brasil, ainda que de forma contida, aumenta consideravelmente a preocupação com o atendimento, no sistema de saúde, dos casos suspeitos e a realização dos exames adequados para diagnosticar a infecção.
Quem pode fazer o teste de infecção do Coronavírus (Covid-19)?
Beneficiários de planos de saúde já podem contar com o atendimento imediato em caso de suspeita de infecção, com todos os procedimentos obrigatoriamente cobertos pela operadora contratada, em razão da publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução normativa Nº 453 da ANS, que inclui os exames no rol de procedimentos obrigatórios.
Qual a carência para atendimento em casos de infecção do Coronavírus (Covid-19), quanto tempo é preciso esperar?
As principais operadoras já adotaram os exames como simples, passando a atender as solicitações de exames com cobertura total, em casos de suspeita de infecção pelo COVID-19, 24 horas após a contratação.
A Resolução do Consu n° 13 estabelece que, para os casos de urgência e emergência, o atendimento é imediato e integral, mas de acordo com a segmentação contratada.
Se o consumidor contratou um plano apenas ambulatorial (planos de clínicas populares, por exemplo), o atendimento será limitado ao ambulatório e se houver necessidade de internação, o dever da operadora é de apenas remover o consumidor para uma unidade do SUS.
Como é definida uma situação de “Urgência” e de “Emergência”?
A lei 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde – define, em seu artigo 35-C, as situações de urgência e de emergência. Caracterizam-se como situações de urgência, de acordo com a lei, aquelas decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional. Como emergência, aquelas que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Quem necessitar de internação está coberto pelo plano de saúde?
Vemos que, no caso de infecção pelo COVID-19, a internação hospitalar ocorre apenas no caso de pessoas que pertençam ao grupo de risco (pessoas idosas, portadores de doenças crônicas) ou outras situações que demonstrem risco de maior complicação pela infecção, colocando em risco a vida do paciente. Sendo assim, havendo a contratação de plano ambulatorial + hospitalar, a cobertura para os casos de emergência é irrestrita e integral após 24 horas de vigência do contrato, em função do disposto no art. 12, inciso V, “c” da lei 9656/98, nos casos confirmados de COVID-19 em que for necessária a internação.
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Depender do SUS não é uma escolha inteligente, sabendo que o Sistema Único de Saúde do Brasil não comporta a demanda de uma pandemia mundial como a que estamos enfrentando. Possuir um plano de saúde é indispensável para se obter um tratamento rápido e de qualidade em momentos como o que estamos vivendo.
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